Relação entre sócios requer controle e transparência

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Quando duas ou mais pessoas se unem para dar início a uma atividade econômica, começa a ser constituída uma sociedade empresarial. Além de partilhar o desejo de ver a empresa se desenvolver, a relação entre sócios divide direitos e obrigações.

Muitas vezes comparada a um casamento, a sociedade, de fato, assume alguns critérios que justificam a semelhança. Assim como um casal está unido na alegria e na tristeza, os sócios participam tanto dos lucros quanto das perdas do negócio – inclusive, o contrato social que estipular o contrário é considerado juridicamente nulo.

Entre bônus e ônus, há muito mais a se pensar, como a necessidade de que todos os sócios mantenham controle financeiro (próprio e da empresa ), compartilhem informações e documentos necessários para a gestão contábil da organização e estabeleçam um relacionamento amigável e produtivo.

Mais que sócios: parceiros

O sócio deve ser visto como um parceiro estratégico, alguém que tem uma contribuição relevante a trazer. Compromisso é a palavra-chave da parceria societária. Quando todos estão comprometidos com as suas obrigações e deveres, as chances de sucesso aumentam.

Quanto maior for o equilíbrio nessa relação, melhor. Por exemplo, o idealé que a participação financeira, as responsabilidades e as atividades realizadas sejam equivalentes entre todos os integrantes da sociedade.

Mesmo assim, é comum surgirem conflitos. Por mais que os propósitos para o negócio estejam bem alinhados, pode haver divergência na tomada de decisões ou na prática adotada na rotina da empresa. Saber lidar com essas questões é fundamental para preservar o bom relacionamento e focar no que realmente importa: o desenvolvimento da organização.

Uma boa conversa pode evitar que as discordâncias se convertam em problemas sérios. Entre sócios, a comunicação transparente deve fazer parte da agenda. As reuniões são o momento certo para ajustar expectativas, discutir processos, tomar decisões importantes, avaliar projetos e, principalmente, para sanar qualquer tipo de divergência. Esses encontros precisam ser constantes, assim, situações incômodas serão resolvidas mais rapidamente.

Qualificação e atualização também são fundamentais. Os sócios de uma empresa têm que ter um olhar atento para a gestão do negócio. Isso pressupõe acompanhar tendências e conhecer as melhores práticas administrativas. Cursos, palestras, treinamentos, workshops, congressos e conferências contribuem para o aprimoramento.

E sempre vale buscar orientações, quando necessário. Existem entidades e organizações especializadas nisso, como Sebrae, Endeavor, associações setoriais, conselhos de classe e até mesmo programars de aceleração de negócios.

O contador da empresa também é uma fonte que sempre deve ser consultada, pois além de ser um profissional que tem visão abrangente de negócios (observando desde questões financeiras e fiscais até aspectos como formação societária e gestão de pessoas), ele conhece a situação da empresa, podendo fazer análises e projeções indispensáveis à tomada de decisões. Aliás, é importante que os sócios se reúnam periodicamente com o contador para analisar as condições financeiras e contábeis da empresa.

Cuidado com a confusão patrimonial na relação entre sócios

A empresa tem vida própria, o que, legalmente, é chamado de personalidade jurídica. Essa condição precisa ser rigorosamente respeitada, para que tanto a organização quanto os sócios não sejam prejudicados. Conforme estabelece o Código Civil (Lei n° 10.406/02), “a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.

A própria lei destaca que autonomia patrimonial da empresa é a melhor maneira de investir no negócio e segregar riscos – evitando, assim, que os sócios sejam executados em caso de dívidas assumidas pela sociedade. Para que isso aconteça, não pode haver nem desvio de finalidade nem confusão patrimonial.

O desvio de finalidade se caracteriza quando a pessoa jurídica é utilizada para prejudicar credores ou para a prática de qualquer ato ilícito.

Já a confusão patrimonial é uma questão um pouco mais complexa e ocorre quando os patrimônios dos sócios e da empresa não estão claramente separados. Por exemplo, não é raro que os administradores assumam obrigações financeiras da organização e vice-versa. Ou, então, que usufruam dos resultados econômicos sem a devida previsão orçamentária. A lei destaca três pontos que denotam confusão patrimonial:

  • cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
  • transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestrações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
  • outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Mesmo que pareçam situações de menor importância, essas práticas atrapalham significativamente a empresa e os sócios. Além de configurarem confusão patrimonial, esses atos comprometem a gestão financeira da empresa, dificultando as apurações contábeis e até mesmo prejudicando o diagnóstico da situação econômica do negócio.

É importante ressaltar que, caso a empresa enfrente dificuldades financeiras e seja cobrada juridicamente por seus credores, o juiz pode aplicar a execução de bens dos sócios se estiver configurada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.

Dessa forma, todos os integrantes da sociedade devem se comprometer a não misturar as contas pessoais com as da empresa. O patrimônio também deve ficar nitidamente separado. Os sócios não devem adquirir bens para benefício particular em nome da empresa.

E, a contabilidade deve ser informada sobre qualquer compra feita no CNPJ da organização, pois essas informações serão lançadas no Balanço Patrimonial e nas demonstrações contábeis.

A compra de equipamentos, máquinas e veículos deve ser comunicada à contabilidade, com apresentação da nota fiscal e detalhamento de todos os dados, como marca, tipo, modelo, valor, data da compra, etc.

Capital social

O investimento inicial na empresa, chamado de capital social, é um dos aspectos fundamentais da formação da sociedade. Os valores podem ser aplicados tanto em dinheiro quanto em bens patrimoniais e devem estar registrados no contrato social, sendo, posteriormente, integralizados.

Temos, portanto, dois momentos importantes relativos ao capital social: o primeiro é a subscrição, que é o registro do capital social no contrato; o segundo é a integralização, quando o capital subscrito é, de fato, colocado à disposição da empresa, sempre dentro do prazo previsto no contrato social. Ou seja, do mesmo valor apurado como necessário para o início das operações e definido o contrato social é o que deverá ser transferido para a organização.

O ideal é definir cuidadosamente o aporte inicial da empresa, com apoio de um contador, para estabelecer uma quantia que seja adequada, a fim de manter as operações até que a entrada de receitas seja suficiente para garantir a continuidade das atividades.

Essa análise favorece a sustentabilidade do negócio, por que leva em consideração o ciclo financeiro da organizaçãoe projeta o capital de giro necessário, evitando, assim, o risco de endividamento nos estágios iniciais ou a necessidade de alteração no contrato social.

Havendo necessidade de elevar o capital social da empresa, o contrato social precisa ser revisto para que os novos valores sejam registrados e, na sequência, integralizados.

Além de dar sustentação financeira durante a abertura e nas etapas iniciais da empresa, o capital social tem outra função importante: estabelecer qual é a participação e quais são as responsabilidades dos sócios.

Essa definição varia de acordo com o modelo com o modelo de sociedade. No caso das sociedades limitadas, o capital social é dividido em cotas. Por exemplo, em uma organização com capital social de R$ 150 mil, é possível ter 150 mil cotas no valor de R$ 1,00 cada. Se essa quantia foi aplicada aos três sócios em montantes iguais, então, cada um detém um terço das cotas.

Nas sociedades anônimas, o capital social é dividido em ações, que podem ser negociadas na Bolsa de Valores (empresas de capital aberto) ou não (empresas de capital fechado). A participação dos sócios e acionistas, nesse caso, é delimitada pelo número de ações que possuem. O capital social demonstra a força econômica da empresa e também é considerado garantia de crédito na obtenção de empréstimos ou financiamentos.

Assim como os sócios aportam recursos na empresa, eles também têm direito a usufruir do lucro. As retiradas de dinheiro da empresa precisam ser feitas de forma controlada e devem ser comunicadas previamente à contabilidade.

Os sócios podem, mensalmente, ser remunerados pelas atividades que desempenham (pró-labore), em valor que deve ser estabelecido antecipadamente e mantido com regularidade.

O lucro, por sua vez, corresponde à remuneração do capital investido no negócio. A distribuição de lucros, portanto, promove o retorno do investimento. Essa partilha, entretanto, deve acontecer de forma calculada, para não comprometer as operações da empresa, e precisa respeitas o estabelecido no contrato social e na legislação.

Por isso, é recomendado que esse procedimento só seja feito após análise do Balanço Patrimonial e das demonstrações financeiras da empresa, tendo sempre como respaldo a análise e a orientação do contador responsável. É importante lembrar que a distribuição de lucros tem de ser formalizada por meio de um documento que registre todos os dados da operação.

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