Fiscal e Tributário

COSIT 27/2021: MEI pode atuar com hospedaria de finalidade turística?

COSIT 27/2021 e a dúvida se MEI pode abrir hospedaria com finalidade turística. Entenda a resposta da Receita Federal

21 de jan. de 2026

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A COSIT 27/2021, publicada em 18 de março de 2021 pela Receita Federal, veio com esclarecimentos importantes sobre a possibilidade de o Microempreendedor Individual (MEI) atuar na área de hospedagem, incluindo finalidade turística.

Essa é uma dúvida muito comum entre as pessoas que desejam formalizar sua atividade em plataformas como Airbnb ou começar um pequeno negócio de hospedagem.

Neste artigo, interpretamos o entendimento oficial da Receita Federal, utilizando como base a  COSIT 27/2021, de maneira simples, para que você entenda exatamente o que o MEI é permitido dentro desse segmento.

O que é a Solução de Consulta COSIT 27/2021?

A Solução de Consulta é uma resposta oficial da Receita Federal a uma dúvida de um contribuinte que foi formalizada ao órgão. Sua emissão é feita pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) e tem o objetivo de explicar a interpretação da legislação tributária federal.

Essa solução possui caráter vinculante, ou seja, o entendimento aplicado nela deve ser seguido pelos demais órgãos da Receita em situações similares.

Qual foi a dúvida apresentada à Receita Federal?

A consulta respondida na COSIT 27/2021 diz respeito à possibilidade do MEI prestar serviços de hospedagem com finalidade turística, como em casos de pessoas físicas que pretendem formalizar a atividade em plataformas digitais ou oferecer quartos em suas residências.

A Receita fez uma análise, e considerou:

  • A legislação específica do MEI,

  • A lista de ocupações permitidas,

  • E o enquadramento correto no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

Quais atividades são permitidas ao MEI segundo a legislação?

Conforme o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 e com a Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI só pode exercer as atividades que estejam devidamente expressas no Anexo XI da Resolução.

Sendo assim, o MEI não pode escolher o CNAE que tiver vontade. Ele só pode atuar em ocupações permitidas, que são definidas de antemão pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Por esse motivo, é importante explicar a diferença entre esses dois termos:

  • CNAE: classifica as atividades econômicas desenvolvidas pela empresa;

  • Ocupação permitida: é a atividade autorizada ao MEI, dentro de um ou mais CNAEs.

O CNAE 5590-6/99 e a ocupação de hospedaria

A atividade de hospedagem pode ser inserida no CNAE 5590-6/99 – Outros alojamentos não especificados anteriormente. Porém, é importante destacarmos que nem todas as atividades deste CNAE são permitidas ao MEI.

A única opção de ocupação nesse código que é permitida ao MEI é : “Proprietário(a) de hospedaria independente”.

Com isso, fica evidente a importância do enquadramento correto no momento de abertura do MEI, para assegurar a regularidade da atividade e evitar problemas com a Receita Federal.

A hospedaria do MEI pode ter finalidade turística?

Este é o principal ponto da COSIT 27/2021: a Receita Federal examinou se a atividade de hospedaria com finalidade turística impede ou não o enquadramento como MEI. A análise completa, cogitou alguns aspectos, que incluem:

  • As notas explicativas do CNAE 5590-6/99;

  • Os limites internos (definição da ocupação permitida);

  • Limites externos (abrangência do CNAE).

O entendimento oficial é bem específico sobre tudo que foi analisado, e chegou-se a conclusão que:

  • A finalidade turística não impede o enquadramento como MEI, desde que a atividade esteja classificada corretamente no CNAE 5590-6/99 e a empresa possua todas as características da ocupação permitida.

Como a Receita Federal define o conceito de hospedaria?

A Receita usou definições de dicionários como Houaiss e Aurélio, para reforçar o entendimento e com isso, demonstrar que o conceito de “hospedaria” é amplo e abrange a oferta de hospedagem mediante remuneração, sem limitar a finalidade (seja ela turística ou não).

De acordo com o dicionário Houaiss (Rio de Janeiro: Objetiva, 2008, p. 1.553), "hospedaria" é definida como um “estabelecimento que oferece hospitalidade, especialmente mediante pagamento”. Já na definição do dicionário Aurélio (5ª ed., Curitiba: Positivo, 2010, p. 1.110), hospedaria é: “Casa onde se recebem hóspedes, especialmente mediante remuneração; albergaria, albergue, estalagem, hospedagem.”

O uso das definições corrobora que a atividade de hospedagem, mesmo quando voltada a turistas, pode ser compatível com o MEI, desde que respeite os limites legais e tributários estabelecidos.

Atividades que NÃO são permitidas ao MEI segundo a COSIT 27/2021

Conforme o entendimento da Receita Federal, as atividades a seguir não podem ser realizadas por Microempreendedores Individuais:

  • Locação de imóveis residenciais por curta temporada, pois não caracteriza prestação de serviços;

  • Pousadas (CNAE 5510-8/01), que exigem uma estrutura e serviços mais complexos;

  • Qualquer outra atividade que não se enquadre no CNAE 5590-6/99.

Todos esses pontos são essenciais para evitar erros de enquadramento, que podem gerar autuações e desenquadramento do MEI.

Conclusão da Receita Federal na COSIT 27/2021

Veremos a seguir, um resumo das principais conclusões da Receita sobre essa solução:

  • O MEI pode atuar como proprietário(a) de hospedaria independente;

  • Essa atividade pode ter ou não finalidade turística;

  • Desde que esteja classificada de forma correta no CNAE 5590-6/99.

Esse parecer garante segurança jurídica para quem quer atuar com hospedagem de forma regularizada como MEI.

O entendimento oficial da Receita Federal que traz embasamento para esse tema está disponível no documento oficial da Receita Federal, utilizado como material de apoio neste artigo. 

O que a COSIT 27/2021 muda na prática?

Na prática, a conclusão da COSIT 27/2021 tem impacto principalmente em:

  • MEIs já formalizados, que precisam verificar se estão enquadrados corretamente;

  • Quem deseja abrir MEI para atuar com hospedagem.

A correta escolha do CNAE e da ocupação permitida reduz riscos fiscais e evita autuações da Receita Federal.

Para quem atua com hospedagem por plataformas digitais, a correta formalização é essencial. Em muitos casos, abrir um cnpj airbnb é o caminho mais seguro. Se você ainda está começando, veja também como cadastrar no airbnb corretamente.

FAQ

MEI pode atuar com hospedagem turística?
Sim, desde que atue como “proprietário(a) de hospedaria independente” e esteja enquadrado no CNAE 5590-6/99.

Airbnb pode se enquadrar como MEI com base na COSIT 27/2021?
Sim, desde que a atividade se enquadre nos parâmetros da ocupação permitida. Veja mais em cnpj airbnb.

Qual CNAE usar para hospedaria como MEI?
CNAE 5590-6/99, com a ocupação “Proprietário(a) de hospedaria independente”.

A Receita pode autuar quem descumprir esse entendimento?
Sim. Enquadramentos incorretos podem gerar autuações e desenquadramento do MEI.

A COSIT 27/2021 tem força de lei?
Ela não é uma lei, mas tem efeito vinculante dentro da Receita Federal, o que dá segurança ao seu entendimento.

Entendimento final da Receita Federal sobre MEI e hospedagem

A COSIT 27/2021 trouxe transparência sobre a perspectiva do MEI atuar com hospedagem, inclusive com finalidade turística, desde que respeitem os limites da ocupação permitida e do CNAE 5590-6/99.

O enquadramento correto é fundamental para garantir a legalidade da atividade, e se houver dúvidas, recomendamos contar com apoio contábil ou jurídico antes da formalização.

Se você está em busca de orientação especializada, a contabilidade online da Facilite oferece suporte completo para esse tipo de operação. Veja também nossos planos de contabilidade e atue com segurança no seu negócio.


O que é a Solução de Consulta COSIT 27/2021?

A Solução de Consulta é uma resposta oficial da Receita Federal a uma dúvida de um contribuinte que foi formalizada ao órgão. Sua emissão é feita pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) e tem o objetivo de explicar a interpretação da legislação tributária federal.

Essa solução possui caráter vinculante, ou seja, o entendimento aplicado nela deve ser seguido pelos demais órgãos da Receita em situações similares.

Qual foi a dúvida apresentada à Receita Federal?

A consulta respondida na COSIT 27/2021 diz respeito à possibilidade do MEI prestar serviços de hospedagem com finalidade turística, como em casos de pessoas físicas que pretendem formalizar a atividade em plataformas digitais ou oferecer quartos em suas residências.

A Receita fez uma análise, e considerou:

  • A legislação específica do MEI,

  • A lista de ocupações permitidas,

  • E o enquadramento correto no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

Quais atividades são permitidas ao MEI segundo a legislação?

Conforme o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 e com a Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI só pode exercer as atividades que estejam devidamente expressas no Anexo XI da Resolução.

Sendo assim, o MEI não pode escolher o CNAE que tiver vontade. Ele só pode atuar em ocupações permitidas, que são definidas de antemão pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Por esse motivo, é importante explicar a diferença entre esses dois termos:

  • CNAE: classifica as atividades econômicas desenvolvidas pela empresa;

  • Ocupação permitida: é a atividade autorizada ao MEI, dentro de um ou mais CNAEs.

O CNAE 5590-6/99 e a ocupação de hospedaria

A atividade de hospedagem pode ser inserida no CNAE 5590-6/99 – Outros alojamentos não especificados anteriormente. Porém, é importante destacarmos que nem todas as atividades deste CNAE são permitidas ao MEI.

A única opção de ocupação nesse código que é permitida ao MEI é : “Proprietário(a) de hospedaria independente”.

Com isso, fica evidente a importância do enquadramento correto no momento de abertura do MEI, para assegurar a regularidade da atividade e evitar problemas com a Receita Federal.

A hospedaria do MEI pode ter finalidade turística?

Este é o principal ponto da COSIT 27/2021: a Receita Federal examinou se a atividade de hospedaria com finalidade turística impede ou não o enquadramento como MEI. A análise completa, cogitou alguns aspectos, que incluem:

  • As notas explicativas do CNAE 5590-6/99;

  • Os limites internos (definição da ocupação permitida);

  • Limites externos (abrangência do CNAE).

O entendimento oficial é bem específico sobre tudo que foi analisado, e chegou-se a conclusão que:

  • A finalidade turística não impede o enquadramento como MEI, desde que a atividade esteja classificada corretamente no CNAE 5590-6/99 e a empresa possua todas as características da ocupação permitida.

Como a Receita Federal define o conceito de hospedaria?

A Receita usou definições de dicionários como Houaiss e Aurélio, para reforçar o entendimento e com isso, demonstrar que o conceito de “hospedaria” é amplo e abrange a oferta de hospedagem mediante remuneração, sem limitar a finalidade (seja ela turística ou não).

De acordo com o dicionário Houaiss (Rio de Janeiro: Objetiva, 2008, p. 1.553), "hospedaria" é definida como um “estabelecimento que oferece hospitalidade, especialmente mediante pagamento”. Já na definição do dicionário Aurélio (5ª ed., Curitiba: Positivo, 2010, p. 1.110), hospedaria é: “Casa onde se recebem hóspedes, especialmente mediante remuneração; albergaria, albergue, estalagem, hospedagem.”

O uso das definições corrobora que a atividade de hospedagem, mesmo quando voltada a turistas, pode ser compatível com o MEI, desde que respeite os limites legais e tributários estabelecidos.

Atividades que NÃO são permitidas ao MEI segundo a COSIT 27/2021

Conforme o entendimento da Receita Federal, as atividades a seguir não podem ser realizadas por Microempreendedores Individuais:

  • Locação de imóveis residenciais por curta temporada, pois não caracteriza prestação de serviços;

  • Pousadas (CNAE 5510-8/01), que exigem uma estrutura e serviços mais complexos;

  • Qualquer outra atividade que não se enquadre no CNAE 5590-6/99.

Todos esses pontos são essenciais para evitar erros de enquadramento, que podem gerar autuações e desenquadramento do MEI.

Conclusão da Receita Federal na COSIT 27/2021

Veremos a seguir, um resumo das principais conclusões da Receita sobre essa solução:

  • O MEI pode atuar como proprietário(a) de hospedaria independente;

  • Essa atividade pode ter ou não finalidade turística;

  • Desde que esteja classificada de forma correta no CNAE 5590-6/99.

Esse parecer garante segurança jurídica para quem quer atuar com hospedagem de forma regularizada como MEI.

O entendimento oficial da Receita Federal que traz embasamento para esse tema está disponível no documento oficial da Receita Federal, utilizado como material de apoio neste artigo. 

O que a COSIT 27/2021 muda na prática?

Na prática, a conclusão da COSIT 27/2021 tem impacto principalmente em:

  • MEIs já formalizados, que precisam verificar se estão enquadrados corretamente;

  • Quem deseja abrir MEI para atuar com hospedagem.

A correta escolha do CNAE e da ocupação permitida reduz riscos fiscais e evita autuações da Receita Federal.

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FAQ

MEI pode atuar com hospedagem turística?
Sim, desde que atue como “proprietário(a) de hospedaria independente” e esteja enquadrado no CNAE 5590-6/99.

Airbnb pode se enquadrar como MEI com base na COSIT 27/2021?
Sim, desde que a atividade se enquadre nos parâmetros da ocupação permitida. Veja mais em cnpj airbnb.

Qual CNAE usar para hospedaria como MEI?
CNAE 5590-6/99, com a ocupação “Proprietário(a) de hospedaria independente”.

A Receita pode autuar quem descumprir esse entendimento?
Sim. Enquadramentos incorretos podem gerar autuações e desenquadramento do MEI.

A COSIT 27/2021 tem força de lei?
Ela não é uma lei, mas tem efeito vinculante dentro da Receita Federal, o que dá segurança ao seu entendimento.

Entendimento final da Receita Federal sobre MEI e hospedagem

A COSIT 27/2021 trouxe transparência sobre a perspectiva do MEI atuar com hospedagem, inclusive com finalidade turística, desde que respeitem os limites da ocupação permitida e do CNAE 5590-6/99.

O enquadramento correto é fundamental para garantir a legalidade da atividade, e se houver dúvidas, recomendamos contar com apoio contábil ou jurídico antes da formalização.

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A COSIT 27/2021, publicada em 18 de março de 2021 pela Receita Federal, veio com esclarecimentos importantes sobre a possibilidade de o Microempreendedor Individual (MEI) atuar na área de hospedagem, incluindo finalidade turística.

Essa é uma dúvida muito comum entre as pessoas que desejam formalizar sua atividade em plataformas como Airbnb ou começar um pequeno negócio de hospedagem.

Neste artigo, interpretamos o entendimento oficial da Receita Federal, utilizando como base a  COSIT 27/2021, de maneira simples, para que você entenda exatamente o que o MEI é permitido dentro desse segmento.

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