Fiscal e Tributário
Anexo III e Anexo V no Simples Nacional: saiba as diferenças
Entenda como é possível a redução tributária através do Fator R
30 de set. de 2019



Voltar ao blog
Marque sua consultoria
Tenha especialistas cuidando da contabilidade do seu negócio.
Facilite One.
Automatize cobranças, emita notas fiscais e controle suas finanças com facilidade.
Até 10 Notas Fiscais de Serviço emitidas por mês.
Integração com Bancos e Corretoras.
Aplicativo IOS e Android
Download e Consulta de NFe de compra
Cadastro ilimitado de clientes (Pessoa Física, Jurídica e Empresa Estrangeira)
100MB de armazenamento em nuvem de documentos e imagens
Artigo atualizado em 14/08/25 com base em alterações, atualizações e demais informações.
Neste artigo, vamos esclarecer as principais diferenças entre o Anexo III e o Anexo V do Simples Nacional. Vamos abrodar as vantagens de cada um, em quais situações eles se aplicam, e como identificar em qual anexo a sua empresa deve ser enquadrada.
Além disso, também explicaremos as alíquotas envolvidas em cada regime, para você tomar decisões mais estratégicas e alinhadas com a realidade do seu negócio.
Boa leitura e aproveite as dicas!
Anexo III: ideal para serviços com estrutura de pessoal robusta
Para início da nossa leitura, iremos falar um pouco sobre o anexo III, um dos anexos mais utilizados pelos optantes do Simples Nacional. Nele estão os serviços considerados como de caráter "não intelectual", como os serviços de:
Manutenção;
Lavagem;
Aluguel, e muitod outros, sendo um dos anexos com mais atividades existentes.
Mas como saber se a atividade da minha empresa pertence a esse anexo ? Bem, isso depende do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que varia de anexo, conforme o que você utilizar, quando for realizar a emissão da nota fiscal. O que deve ser feito com bastante atenção, pois se houver erros na hora de emitir, pode resultar em pagamentos de impostos com alíquota maiores do que realmente deveria. Para evitar erros assim, confira nosso artigo sobre como emitir uma nota fiscal.
Baseando-se nessas informações, é definida a alíquota que seu faturamento mensal se enquadrará, e nesse momento é crucial a consulta com seu contador, onde será analisado o CNAE mais benéfico, sem prejudicar legalmente sua empresa. Por esse motivo, é fundamental a escolha de um contador de confiança.
Neste anexo a alíquota definida pela Lei Complementar 123/2006, é de inicialmente 6%, mas na medida em que o faturamento da empresa vai aumentando, a alíquota também muda, variando de acordo com a faixa de faturamento em que a empresa está incluída, como veremos mais a baixo.
Tabela do Anexo III – Faixas e Alíquotas (praticado em 2025):
Faixa | Receita Bruta 12 meses | Alíquota | Valor a deduzir |
---|---|---|---|
1ª | Até R$ 180.000,00 | 6% | R$ 0,00 |
2ª | R$ 180.000,01 – 360.000 | 11,2% | R$ 9.360,00 |
3ª | R$ 360.000,01 – 720.000 | 13,5% | R$ 17.640,00 |
4ª | R$ 720.000,01 – 1.800.000 | 16% | R$ 35.640,00 |
5ª | R$ 1.800.000,01 – 3.600.000 | 21% | R$ 125.640,00 |
6ª | R$ 3.600.000,01 – 4.800.000 | 33% | R$ 648.000,00 |
Anexo V – Para serviços de natureza intelectual: atenção redobrada
Se a atividade se encaixar como sendo de cunho intelectual e não estiver fixada no Anexo III, estará no V e sujeita ao fator R, o que geraria uma alíquota majorada.
Caso contrário será no Anexo III , o que seria uma vantagem em função de uma alíquota mais baixa. A questão é que a Receita não define o que de fato é cunho intelectual, deixando espaço para o critério interpretativo.
Neste caso, a forma mais conservadora de interpretação para essas atividades que dão margem a isso, como Suporte Técnico e Tratamento de Dados, por exemplo, para não correr o risco de algum tipo de fiscalização, seria entrar no Anexo V.
Porém, como existe esse fator interpretativo, é possível enquadrar no Anexo III e assumir esse risco.
Tabela do Anexo V de Serviços
Desde 2018, as atividades de prestação de serviços relacionadas a seguir são tributadas na forma prevista no Anexo III, quando o fator R for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V, quando o fator R for inferior a 28%.
Atividade |
---|
Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros |
Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais |
Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes |
Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante |
Empresas montadoras de estandes para feiras |
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica |
Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética |
Serviços de prótese em geral |
Fisioterapia |
Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem |
Medicina veterinária |
Odontologia e prótese dentária |
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite |
Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação |
Arquitetura e urbanismo |
Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia |
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros |
Perícia, leilão e avaliação |
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração |
Jornalismo e publicidade |
Agenciamento (exceto de mão de obra) |
Outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente, tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV ou V |
Você sabia que é possível reduzir sua carga tributária através do Fator R?
É isso mesmo! Após uma mudança no Simples Nacional que entrou em vigor em janeiro de 2018, foi extinto o chamado Anexo VI.
Desse modo, as atividades que eram compreendidas por este anexo foram transferidas para os Anexos V, passando a ser sujeitas à tributação conforme o fator R.
Veja o que diz o inciso XII do parágrafo § 5o-I do artigo 18 da Lei Complementar nº 155, de 2016 (alterou a Lei 123), quanto à descrição das atividades em questão:
"Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar".
Definição de Folha de Salários no fator "R"
Mensalmente, empresas ME e EPP deverão calcular o "fator R'', correspondente ao que a Folha de Salários (e encargos) representa sobre a receita bruta nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
Desta maneira o salário, pró-labore, e encargos decorrentes dos mesmos devem ser somados e informados na hora da apuração do imposto, para saber se a empresa, possui ou não, o benefício que permite que a mesma pague seu imposto em uma alíquota menor.
Critérios para definir a alíquota do Simples Nacional
Como vimos anteriormente, a Folha de Salários , os encargos, e os montantes pagos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, são um dos critérios para a definição da alíquota, existindo alguns outros que valem serem citados aqui, como:
O CNAE utilizado na emissão da nota fiscal
Receita auferida durante os últimos 12 meses
Notas fiscais emitidas serem para o exterior ou não
Sendo assim, existem muitas situações e critérios que determinam e influenciam na alíquota que cada contribuinte efetivamente pagará,
Tudo isso torna o papel do contador ainda mais importante, pois é ele o responsável por indicar o melhor caminho a ser seguido pelos seus clientes durante a vida de empreendedorismo.
Apuração do fator R
"A partir de 1º/01/2018, as atividades de prestação de serviços relacionadas acima (Anexo V) serão tributadas na forma prevista no Anexo III, quando o fator R for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V (abaixo), quando o fator R for inferior a 28%."(Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 1º, V).
Com base nessa resolução, fica definido então a possibilidade dos contribuintes deixarem de pagar 15,5% no anexo V, para pagarem apenas 6%, correspondente ao anexo III. Um benefício enorme em um país onde a carga tributária é tão elevada, como o Brasil.
Esse benefício incentiva bastante os empreendedores a conseguirem o Fator R, pois afinal, é uma possibilidade de reduzir bastante as despesas tributárias mensais, que muitas vezes acabam por desestimular os empresários a continuarem empreendendo, ou até mesmo que comecem a empreender.
Para efeito do cálculo do fator R, para decidir o benefício de regressar ou não à alíquota menor do anexo III, será utilizada a seguinte fórmula:
R = Folha de Salários incluídos os encargos (nos 12 meses anteriores)
Receita Bruta (nos 12 meses anteriores)
O que são as faixas de faturamento ?
Abaixo temos as faixas de acordo com o faturamento anteriormente mencionados, que se referem ao anexo V. e lembramos que as faixas de faturamento são a base para definição da alíquota que será utilizada no cálculo do imposto.
A alíquota se constitui a partir da soma das receitas de serviço, ou de vendas que a empresa já auferiu com o CNPJ. As faixas são importantes, pois elas podem variar conforme o faturamento anual, como veremos abaixo:
Tabelas do Anexo V – Faixas e Alíquotas (praticado em 2025):
Faixa | Receita Bruta 12 meses | Alíquota | Valor a deduzir |
---|---|---|---|
1ª | Até R$ 180.000,00 | 15,5% | R$ 0,00 |
2ª | R$ 180.000,01 – 360.000 | 18% | R$ 4.500,00 |
3ª | R$ 360.000,01 – 720.000 | 19,5% | R$ 9.900,00 |
4ª | R$ 720.000,01 – 1.800.000 | 20,5% | R$ 17.100,00 |
5ª | R$ 1.800.000,01 – 3.600.000 | 23% | R$ 62.100,00 |
6ª | R$ 3.600.000,01 – 4.800.000 | 30,5% | R$ 540.000,00 |
Logo abaixo, podemos observar a alíquota discriminada em relação a cada tributo pertencente a cada uma das faixas do Simples Nacional, com relação ao anexo V.
Faixas | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS |
---|---|---|---|---|---|---|
1ª Faixa | 25,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 28,85% | 14,00% |
2ª Faixa | 23,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 27,85% | 17,00% |
3ª Faixa | 24,00% | 15,00% | 14,92% | 3,23% | 23,85% | 19,00% |
4ª Faixa | 21,00% | 15,00% | 15,74% | 3,41% | 23,85% | 21,00% |
5ª Faixa | 23,00% | 12,50% | 14,10% | 3,05% | 23,85% | 23,50% |
6ª Faixa | 35,00% | 15,50% | 16,44% | 3,56% | 29,50% | - |
A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12 x Aliq – PD/RBT 12, em que:
a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06;
c) PD: parcela a deduzir constantes dos Anexos I a V da LC 123/06.
Exemplo:
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores é de R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 23,00% de alíquota nominal do Anexo V)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
c) custo com folha de salários R$ 700.000,00
d) razão entre o custo da folha de salários e o faturamento (ambos dos 12 meses anteriores): 23,33%
Resumo das principais diferenças:
Como já vimos anteriormente, existem muitas diferenças entre os dois anexos, mas as principais delas são:
Anexo III : alíquota inicial de 6% ; não sujeito ao "fator r" ; somente atividades de cunho não intelectual.
Anexo V: alíquota inicial de 15,5% ; sujeitos ao "fator r" ; somente atividades de cunho intelectual.
Quando é o momento de trocar de regime tributário ?
Apesar do Simples Nacional oferecer diversos benefícios, como o ''fator R'' do anexo V, pode chegar o momento em que sua empresa já lucrou tanto, que a faixa de faturamento deixa sua alíquota cada vez maior, sendo interessante assim observar o Lucro Presumido, por exemplo, mesmo que a alíquota seja alta, pode chegar a ser mais econômico do que estar em uma faixa tão elevada no Simples Nacional.
Além disso, o Simples Nacional possui um limite de faturamento de R$ 4,8 milhões anuais, o que pode ser um impedimento pra quem já cresceu tanto e fatura um valor muito alto mensal, podendo superar o limite do regime.
Isso tudo torna interessante a análise de outros regimes tributários a fim de escolher a melhor opção para sua empresa.
Por essa razão o papel do contador é fundamental na hora dessa decisão, pois só após uma análise e estudo do que se espera faturar nos meses futuros e do que já se faturou, é que se pode saber qual caminho seguir, além de também observar as atividades que a empresa realiza.
Desta maneira, o Simples Nacional proporciona que exista uma redução da carga tributária do contribuinte, como uma forma de incentivar os empresários a continuarem no empreendedorismo, e também de motivar aqueles que ainda não ingressaram nesse mercado, mas possuem muita vontade.
Facilite: Contabilidade Online moderna, atendimento próximo e soluções adaptadas às suas necessidades.
Anexo III: ideal para serviços com estrutura de pessoal robusta
Para início da nossa leitura, iremos falar um pouco sobre o anexo III, um dos anexos mais utilizados pelos optantes do Simples Nacional. Nele estão os serviços considerados como de caráter "não intelectual", como os serviços de:
Manutenção;
Lavagem;
Aluguel, e muitod outros, sendo um dos anexos com mais atividades existentes.
Mas como saber se a atividade da minha empresa pertence a esse anexo ? Bem, isso depende do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que varia de anexo, conforme o que você utilizar, quando for realizar a emissão da nota fiscal. O que deve ser feito com bastante atenção, pois se houver erros na hora de emitir, pode resultar em pagamentos de impostos com alíquota maiores do que realmente deveria. Para evitar erros assim, confira nosso artigo sobre como emitir uma nota fiscal.
Baseando-se nessas informações, é definida a alíquota que seu faturamento mensal se enquadrará, e nesse momento é crucial a consulta com seu contador, onde será analisado o CNAE mais benéfico, sem prejudicar legalmente sua empresa. Por esse motivo, é fundamental a escolha de um contador de confiança.
Neste anexo a alíquota definida pela Lei Complementar 123/2006, é de inicialmente 6%, mas na medida em que o faturamento da empresa vai aumentando, a alíquota também muda, variando de acordo com a faixa de faturamento em que a empresa está incluída, como veremos mais a baixo.
Tabela do Anexo III – Faixas e Alíquotas (praticado em 2025):
Faixa | Receita Bruta 12 meses | Alíquota | Valor a deduzir |
---|---|---|---|
1ª | Até R$ 180.000,00 | 6% | R$ 0,00 |
2ª | R$ 180.000,01 – 360.000 | 11,2% | R$ 9.360,00 |
3ª | R$ 360.000,01 – 720.000 | 13,5% | R$ 17.640,00 |
4ª | R$ 720.000,01 – 1.800.000 | 16% | R$ 35.640,00 |
5ª | R$ 1.800.000,01 – 3.600.000 | 21% | R$ 125.640,00 |
6ª | R$ 3.600.000,01 – 4.800.000 | 33% | R$ 648.000,00 |
Anexo V – Para serviços de natureza intelectual: atenção redobrada
Se a atividade se encaixar como sendo de cunho intelectual e não estiver fixada no Anexo III, estará no V e sujeita ao fator R, o que geraria uma alíquota majorada.
Caso contrário será no Anexo III , o que seria uma vantagem em função de uma alíquota mais baixa. A questão é que a Receita não define o que de fato é cunho intelectual, deixando espaço para o critério interpretativo.
Neste caso, a forma mais conservadora de interpretação para essas atividades que dão margem a isso, como Suporte Técnico e Tratamento de Dados, por exemplo, para não correr o risco de algum tipo de fiscalização, seria entrar no Anexo V.
Porém, como existe esse fator interpretativo, é possível enquadrar no Anexo III e assumir esse risco.
Tabela do Anexo V de Serviços
Desde 2018, as atividades de prestação de serviços relacionadas a seguir são tributadas na forma prevista no Anexo III, quando o fator R for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V, quando o fator R for inferior a 28%.
Atividade |
---|
Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros |
Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais |
Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes |
Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante |
Empresas montadoras de estandes para feiras |
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica |
Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética |
Serviços de prótese em geral |
Fisioterapia |
Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem |
Medicina veterinária |
Odontologia e prótese dentária |
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite |
Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação |
Arquitetura e urbanismo |
Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia |
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros |
Perícia, leilão e avaliação |
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração |
Jornalismo e publicidade |
Agenciamento (exceto de mão de obra) |
Outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente, tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV ou V |
Você sabia que é possível reduzir sua carga tributária através do Fator R?
É isso mesmo! Após uma mudança no Simples Nacional que entrou em vigor em janeiro de 2018, foi extinto o chamado Anexo VI.
Desse modo, as atividades que eram compreendidas por este anexo foram transferidas para os Anexos V, passando a ser sujeitas à tributação conforme o fator R.
Veja o que diz o inciso XII do parágrafo § 5o-I do artigo 18 da Lei Complementar nº 155, de 2016 (alterou a Lei 123), quanto à descrição das atividades em questão:
"Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar".
Definição de Folha de Salários no fator "R"
Mensalmente, empresas ME e EPP deverão calcular o "fator R'', correspondente ao que a Folha de Salários (e encargos) representa sobre a receita bruta nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
Desta maneira o salário, pró-labore, e encargos decorrentes dos mesmos devem ser somados e informados na hora da apuração do imposto, para saber se a empresa, possui ou não, o benefício que permite que a mesma pague seu imposto em uma alíquota menor.
Critérios para definir a alíquota do Simples Nacional
Como vimos anteriormente, a Folha de Salários , os encargos, e os montantes pagos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, são um dos critérios para a definição da alíquota, existindo alguns outros que valem serem citados aqui, como:
O CNAE utilizado na emissão da nota fiscal
Receita auferida durante os últimos 12 meses
Notas fiscais emitidas serem para o exterior ou não
Sendo assim, existem muitas situações e critérios que determinam e influenciam na alíquota que cada contribuinte efetivamente pagará,
Tudo isso torna o papel do contador ainda mais importante, pois é ele o responsável por indicar o melhor caminho a ser seguido pelos seus clientes durante a vida de empreendedorismo.
Apuração do fator R
"A partir de 1º/01/2018, as atividades de prestação de serviços relacionadas acima (Anexo V) serão tributadas na forma prevista no Anexo III, quando o fator R for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V (abaixo), quando o fator R for inferior a 28%."(Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 1º, V).
Com base nessa resolução, fica definido então a possibilidade dos contribuintes deixarem de pagar 15,5% no anexo V, para pagarem apenas 6%, correspondente ao anexo III. Um benefício enorme em um país onde a carga tributária é tão elevada, como o Brasil.
Esse benefício incentiva bastante os empreendedores a conseguirem o Fator R, pois afinal, é uma possibilidade de reduzir bastante as despesas tributárias mensais, que muitas vezes acabam por desestimular os empresários a continuarem empreendendo, ou até mesmo que comecem a empreender.
Para efeito do cálculo do fator R, para decidir o benefício de regressar ou não à alíquota menor do anexo III, será utilizada a seguinte fórmula:
R = Folha de Salários incluídos os encargos (nos 12 meses anteriores)
Receita Bruta (nos 12 meses anteriores)
O que são as faixas de faturamento ?
Abaixo temos as faixas de acordo com o faturamento anteriormente mencionados, que se referem ao anexo V. e lembramos que as faixas de faturamento são a base para definição da alíquota que será utilizada no cálculo do imposto.
A alíquota se constitui a partir da soma das receitas de serviço, ou de vendas que a empresa já auferiu com o CNPJ. As faixas são importantes, pois elas podem variar conforme o faturamento anual, como veremos abaixo:
Tabelas do Anexo V – Faixas e Alíquotas (praticado em 2025):
Faixa | Receita Bruta 12 meses | Alíquota | Valor a deduzir |
---|---|---|---|
1ª | Até R$ 180.000,00 | 15,5% | R$ 0,00 |
2ª | R$ 180.000,01 – 360.000 | 18% | R$ 4.500,00 |
3ª | R$ 360.000,01 – 720.000 | 19,5% | R$ 9.900,00 |
4ª | R$ 720.000,01 – 1.800.000 | 20,5% | R$ 17.100,00 |
5ª | R$ 1.800.000,01 – 3.600.000 | 23% | R$ 62.100,00 |
6ª | R$ 3.600.000,01 – 4.800.000 | 30,5% | R$ 540.000,00 |
Logo abaixo, podemos observar a alíquota discriminada em relação a cada tributo pertencente a cada uma das faixas do Simples Nacional, com relação ao anexo V.
Faixas | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS |
---|---|---|---|---|---|---|
1ª Faixa | 25,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 28,85% | 14,00% |
2ª Faixa | 23,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 27,85% | 17,00% |
3ª Faixa | 24,00% | 15,00% | 14,92% | 3,23% | 23,85% | 19,00% |
4ª Faixa | 21,00% | 15,00% | 15,74% | 3,41% | 23,85% | 21,00% |
5ª Faixa | 23,00% | 12,50% | 14,10% | 3,05% | 23,85% | 23,50% |
6ª Faixa | 35,00% | 15,50% | 16,44% | 3,56% | 29,50% | - |
A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12 x Aliq – PD/RBT 12, em que:
a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06;
c) PD: parcela a deduzir constantes dos Anexos I a V da LC 123/06.
Exemplo:
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores é de R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 23,00% de alíquota nominal do Anexo V)
b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
c) custo com folha de salários R$ 700.000,00
d) razão entre o custo da folha de salários e o faturamento (ambos dos 12 meses anteriores): 23,33%
Resumo das principais diferenças:
Como já vimos anteriormente, existem muitas diferenças entre os dois anexos, mas as principais delas são:
Anexo III : alíquota inicial de 6% ; não sujeito ao "fator r" ; somente atividades de cunho não intelectual.
Anexo V: alíquota inicial de 15,5% ; sujeitos ao "fator r" ; somente atividades de cunho intelectual.
Quando é o momento de trocar de regime tributário ?
Apesar do Simples Nacional oferecer diversos benefícios, como o ''fator R'' do anexo V, pode chegar o momento em que sua empresa já lucrou tanto, que a faixa de faturamento deixa sua alíquota cada vez maior, sendo interessante assim observar o Lucro Presumido, por exemplo, mesmo que a alíquota seja alta, pode chegar a ser mais econômico do que estar em uma faixa tão elevada no Simples Nacional.
Além disso, o Simples Nacional possui um limite de faturamento de R$ 4,8 milhões anuais, o que pode ser um impedimento pra quem já cresceu tanto e fatura um valor muito alto mensal, podendo superar o limite do regime.
Isso tudo torna interessante a análise de outros regimes tributários a fim de escolher a melhor opção para sua empresa.
Por essa razão o papel do contador é fundamental na hora dessa decisão, pois só após uma análise e estudo do que se espera faturar nos meses futuros e do que já se faturou, é que se pode saber qual caminho seguir, além de também observar as atividades que a empresa realiza.
Desta maneira, o Simples Nacional proporciona que exista uma redução da carga tributária do contribuinte, como uma forma de incentivar os empresários a continuarem no empreendedorismo, e também de motivar aqueles que ainda não ingressaram nesse mercado, mas possuem muita vontade.
Facilite: Contabilidade Online moderna, atendimento próximo e soluções adaptadas às suas necessidades.
Artigo atualizado em 14/08/25 com base em alterações, atualizações e demais informações.
Neste artigo, vamos esclarecer as principais diferenças entre o Anexo III e o Anexo V do Simples Nacional. Vamos abrodar as vantagens de cada um, em quais situações eles se aplicam, e como identificar em qual anexo a sua empresa deve ser enquadrada.
Além disso, também explicaremos as alíquotas envolvidas em cada regime, para você tomar decisões mais estratégicas e alinhadas com a realidade do seu negócio.
Boa leitura e aproveite as dicas!
Quer abrir a sua empresa?
Sua jornada Contábil começa aqui
Deixe seu contato que em breve nossos especialistas entrarão em contato.
Quer abrir a sua empresa?
Sua jornada Contábil começa aqui
Deixe seu contato que em breve nossos especialistas entrarão em contato.
Quer abrir a sua empresa?
Sua jornada Contábil começa aqui
Deixe seu contato que em breve nossos especialistas entrarão em contato.
Leia também
Mantenha-se informado com os guias e notícias mais recentes.
Sobre a Facilite
Recursos
Facilite S.A. | CNPJ: 31.559.711/0001-24
Endereço: SCN Quadra 1, Bloco A, Sala 1102, Edifício Number One, Asa Norte, Brasília - DF, CEP 70711-900
A Facilite S.A. é uma holding com sede no Brasil, responsável pela plataforma de contabilidade online, e possui autorização para oferecer serviços de contabilidade no Brasil através da Facilite Contabilidade Online LTDA (CNPJ: 38.452.640/0001-05) e na Estônia através da Facilite Global Accounting OÜ (Registry Code: 16569245).
Sobre a Facilite
Recursos
Facilite S.A. | CNPJ: 31.559.711/0001-24
Endereço: SCN Quadra 1, Bloco A, Sala 1102, Edifício Number One, Asa Norte, Brasília - DF, CEP 70711-900
A Facilite S.A. é uma holding com sede no Brasil, responsável pela plataforma de contabilidade online, e possui autorização para oferecer serviços de contabilidade no Brasil através da Facilite Contabilidade Online LTDA (CNPJ: 38.452.640/0001-05) e na Estônia através da Facilite Global Accounting OÜ (Registry Code: 16569245).
Sobre a Facilite
Recursos
Facilite S.A. | CNPJ: 31.559.711/0001-24
Endereço: SCN Quadra 1, Bloco A, Sala 1102, Edifício Number One, Asa Norte, Brasília - DF, CEP 70711-900
A Facilite S.A. é uma holding com sede no Brasil, responsável pela plataforma de contabilidade online, e possui autorização para oferecer serviços de contabilidade no Brasil através da Facilite Contabilidade Online LTDA (CNPJ: 38.452.640/0001-05) e na Estônia através da Facilite Global Accounting OÜ (Registry Code: 16569245).