Fiscal e Tributário

FNRH no Airbnb: O Que É a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes e Se o Anfitrião de Temporada Precisa Preencher

A resposta depende de uma pergunta que quase ninguém faz: o seu imóvel é um meio de hospedagem ou uma locação por temporada?

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Quem anuncia um imóvel no Airbnb costuma ouvir, em algum momento, que "agora é obrigatório preencher a FNRH". A notícia circulou com força em 2025 e 2026, quando o Ministério do Turismo passou a exigir a versão digital da ficha. Só que a regra não alcança todo mundo que recebe hóspede, e a diferença entre estar dentro ou fora dela está em como o seu imóvel é classificado, não no site onde ele aparece.

Neste guia você vai ver o que é a ficha nacional de registro de hóspedes, de onde vem a obrigação, quem precisa cumpri-la, em que situação o anfitrião de temporada entra na regra e o que fazer para não errar. Quando a conclusão depender de interpretação, o texto avisa.



O que é a FNRH

A Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) é o documento em que o hóspede se identifica na entrada do estabelecimento. O Decreto 7.381/2010, que regulamenta a Lei Geral do Turismo, diz no art. 26, § 1º, que o contrato de hospedagem se materializa com a FNRH preenchida e assinada pelo hóspede na entrada. O § 2º do mesmo artigo determina que o meio de hospedagem mantenha as fichas arquivadas em formato digital, conforme portaria do Ministério do Turismo.

Ela anda junto com o Boletim de Ocupação Hoteleira (BOH), que informa ao governo a movimentação do estabelecimento. A Portaria MTur 177/2011 criou o Sistema Nacional de Registro de Hóspedes (SNRHos), que reúne a FNRH e o BOH em um ambiente digital. Essa portaria foi revogada pela Portaria MTur 41/2025, que passou a reger a FNRH em meio digital.

Em resumo:

  • FNRH: registra quem é o hóspede e quando ele entrou e saiu.

  • BOH: informa a ocupação do estabelecimento, sem identificar pessoas.

  • SNRHos: o sistema do governo que recebe as duas informações.

De onde vem a obrigação

A base é a Lei 11.771/2008, a Lei Geral do Turismo, atualizada pela Lei 14.978/2024. Ela criou o Cadastur, o cadastro de prestadores de serviços turísticos, e exige o cadastro dos meios de hospedagem. O art. 23 define esses meios como empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, mediante cobrança de diária.

Três pontos da lei importam para o anfitrião:

  1. A lei trata como meio de hospedagem quem presta serviço de hospedagem, ou seja, alojamento temporário com diária.

  2. O art. 26 manda o prestador fornecer ao governo dados sobre os hóspedes, e o § 3º diz que, havendo intermediação dos serviços de hospedagem, o intermediário fica sujeito a fornecer os mesmos dados.

  3. O art. 22, § 6º, prevê que prestadores divulgados por plataformas digitais devem estar cadastrados no Ministério do Turismo, sob pena de responsabilização própria e dos canais de divulgação.

Foi a partir dessa estrutura que o Ministério do Turismo editou as portarias sobre o registro de hóspedes.

O que mudou com a FNRH Digital

A Portaria MTur 41/2025, de 14/11/2025, instituiu a FNRH em meio digital e a tornou obrigatória para os meios de hospedagem em operação no país que estejam cadastrados no Cadastur. A data inicial de implantação era 19/02/2026, mas o Ministério do Turismo prorrogou o prazo, e a data final divulgada foi 20/04/2026.

A Portaria MTur 28/2025, que trata de regras de entrada e saída de hóspedes, como horários de check-in e check-out, vale para os estabelecimentos registrados sob CNAE de meios de hospedagem e passou a vigorar em dezembro de 2025.

Por isso o assunto ganhou tanta busca: em abril de 2026, o termo "FNRH Digital" teve pico de pesquisas, e muito anfitrião foi atrás de saber se estava incluído.

O anfitrião de Airbnb precisa preencher a FNRH?

A resposta curta é: depende de o seu imóvel ser tratado como meio de hospedagem cadastrado ou como locação por temporada comum. Não é o fato de anunciar no Airbnb que cria a obrigação.

Quem está dentro da regra

A obrigação recai sobre o meio de hospedagem. Na prática, entram:

  • Hotéis, pousadas, hostels e flats operados como hotelaria.

  • Qualquer empreendimento registrado no Cadastur como meio de hospedagem, inclusive um anfitrião que decidiu se cadastrar.

  • Operações profissionais que prestam serviços de hospedagem, como limpeza, recepção e roupa de cama, mesmo em imóveis residenciais.

Se o seu imóvel está no Cadastur como meio de hospedagem, a recomendação é tratar a FNRH Digital como obrigação sua.

Quem, em regra, está fora

O proprietário que aluga o próprio apartamento por temporada, sem prestar serviços de hospedagem e sem cadastro no Cadastur, normalmente não se enquadra como meio de hospedagem. A locação por temporada é regida pela Lei 8.245/1991, no art. 48, e tem natureza de contrato de aluguel, não de contrato de hospedagem.

Veja a diferença:

Ponto

Meio de hospedagem

Locação por temporada

Lei de referência

Lei 11.771/2008

Lei 8.245/1991, art. 48

Natureza

Serviço de alojamento com diária

Aluguel do imóvel por prazo curto

Cadastur

Obrigatório

Em regra não, mas há debate sobre imóveis divulgados em plataformas

FNRH e BOH

Sim

Em regra, não

Serviços ao hóspede

Costuma incluir limpeza, recepção, roupa de cama

Imóvel entregue para uso

A zona cinzenta

Aqui está o ponto que gera dúvida. O Airbnb é uma plataforma que intermedeia hospedagens, e a Lei 14.978/2024 mexeu justamente nisso: o art. 22, § 6º, prevê o cadastro no Ministério do Turismo de prestadores divulgados por plataformas digitais, e o art. 26, § 3º, prevê que o intermediário forneça os mesmos dados de hóspedes. Entidades do setor hoteleiro, porém, criticaram a lei por deixar um "vácuo" sobre as estadias curtas em imóveis residenciais, e alguns dispositivos do art. 23 foram vetados.

Já o texto da Portaria 41/2025 condiciona a obrigação da FNRH Digital ao cadastro no Cadastur e, pelo que consta nos resumos consultados, não trata de plataformas nem de locação por temporada. Por isso, a leitura mais prudente é: quem está no Cadastur precisa usar a FNRH Digital, e o anfitrião comum sem cadastro não foi nominalmente incluído pela portaria.

Isso é uma interpretação, não uma isenção escrita para o anfitrião, e a tendência de regulação das plataformas pode mudar o cenário. Se o seu caso envolve muitos imóveis, serviços de hotelaria ou uma operação profissional, confirme com um contador ou advogado antes de decidir que está fora, e confira a norma vigente no portal do Ministério do Turismo.

FNRH não é o cadastro da portaria do condomínio

Muito anfitrião confunde duas coisas diferentes:

  • FNRH: documento do sistema federal de turismo, exigido de meios de hospedagem.

  • Cadastro de visitante no condomínio: controle de acesso feito pela portaria, definido pela convenção e pelo regimento interno.

Mesmo que você esteja fora da obrigação da FNRH, o condomínio pode pedir dados do hóspede, e a convenção pode restringir ou proibir a locação por temporada. Para entender essas regras, veja o guia sobre Airbnb em condomínio.

O que fazer na prática

1. Descubra como o seu imóvel é classificado

Pergunte-se: o imóvel está no Cadastur? Você presta serviços de hospedagem, como limpeza diária, recepção ou café da manhã? Ou apenas entrega o apartamento para uso? As respostas definem o enquadramento.

2. Se estiver no Cadastur, use a FNRH Digital

Registre cada hóspede na entrada, mantenha as fichas arquivadas em formato digital e envie as informações pelo sistema do Ministério do Turismo. O descumprimento pode gerar as penalidades previstas na Lei 11.771, que incluem advertência por escrito e multa.

3. Se não estiver, guarde os dados do hóspede por segurança

Mesmo sem obrigação formal, é boa prática manter o nome, o documento e as datas de estadia de cada hóspede. Isso ajuda em caso de dano ao imóvel, conflito com o condomínio ou exigência de uma autoridade. Trate esses dados com cuidado, porque documentos e CPF são dados pessoais protegidos pela LGPD.

4. Confira se o CNAE combina com a operação

O CNAE usado na abertura do CNPJ costuma refletir se a atividade é aluguel ou hospedagem. Quem presta serviços de hospedagem tende a se enquadrar em uma atividade diferente de quem apenas aluga imóvel próprio, e a Portaria 28/2025 se aplica aos estabelecimentos registrados sob CNAE de meios de hospedagem. Para entender qual faz sentido, leia o guia de CNAE para Airbnb.

5. Organize a parte fiscal

A obrigação de FNRH é uma parte pequena da regularização. O anfitrião também precisa declarar a renda, escolher entre pessoa física e jurídica e entender os impostos. Veja o passo a passo de como cadastrar no Airbnb e o guia do anfitrião Airbnb.

Onde a contabilidade entra

Definir se o imóvel é hospedagem ou locação muda o CNAE, o imposto e as obrigações acessórias. Quando a operação cresce, a escolha errada custa caro em tributo e em risco de autuação. A contabilidade para Airbnb da Facilite ajuda o anfitrião a enquadrar o negócio, abrir o CNPJ quando fizer sentido e manter a declaração em dia. Para conhecer as opções, veja os planos da Facilite.

Perguntas frequentes

O que significa FNRH?

FNRH significa Ficha Nacional de Registro de Hóspedes. É o documento em que o hóspede é identificado na entrada de um meio de hospedagem, previsto no art. 26 do Decreto 7.381/2010.

Todo anfitrião de Airbnb precisa preencher a FNRH?

Não necessariamente. A obrigação se dirige aos meios de hospedagem, em especial os cadastrados no Cadastur. O proprietário que aluga o imóvel por temporada, sem prestar serviços de hospedagem e sem cadastro, em regra não se enquadra. Como há zona cinzenta, vale confirmar o seu caso.

O Airbnb preenche a FNRH por mim?

Hoje a FNRH Digital é obrigação do meio de hospedagem cadastrado, e a plataforma não a preenche por ele. A verificação de identidade feita pelo Airbnb é um processo próprio da plataforma e não equivale, por si só, à FNRH. A Lei 14.978/2024 prevê que o intermediário também forneça dados de hóspedes ao governo, conforme regulamento.

O que é o Cadastur e preciso me cadastrar?

O Cadastur é o cadastro de prestadores de serviços turísticos do Ministério do Turismo. Ele é obrigatório para os meios de hospedagem definidos na Lei 11.771. O anfitrião que presta serviços de hospedagem deve avaliar o cadastro. Para quem apenas aluga o imóvel por temporada, a exigência é debatida, porque a lei prevê o cadastro de prestadores divulgados em plataformas digitais, então vale confirmar o enquadramento.

Qual é o prazo da FNRH Digital?

A Portaria MTur 41/2025 previa início em 19/02/2026, prazo que foi prorrogado até 20/04/2026 para os meios de hospedagem cadastrados no Cadastur. Esse prazo já passou, então quem está nessa situação deve usar o sistema agora.

Qual a diferença entre FNRH e BOH?

A FNRH identifica o hóspede. O BOH, Boletim de Ocupação Hoteleira, informa a ocupação do estabelecimento ao governo, sem expor os dados pessoais de cada hóspede.

Hóspede estrangeiro também preenche a ficha?

Sim, a ficha vale para hóspedes brasileiros e estrangeiros. Para estrangeiros, o registro costuma usar o passaporte ou outro documento de identificação aceito.

Esquecer a FNRH gera multa?

Para quem é meio de hospedagem cadastrado, sim: a Lei 11.771 prevê advertência por escrito e multa, com direito a recurso. Para quem está fora da regra, não há multa específica de FNRH, mas pode haver outras consequências, como o descumprimento da convenção do condomínio.

O que é a FNRH

A Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) é o documento em que o hóspede se identifica na entrada do estabelecimento. O Decreto 7.381/2010, que regulamenta a Lei Geral do Turismo, diz no art. 26, § 1º, que o contrato de hospedagem se materializa com a FNRH preenchida e assinada pelo hóspede na entrada. O § 2º do mesmo artigo determina que o meio de hospedagem mantenha as fichas arquivadas em formato digital, conforme portaria do Ministério do Turismo.

Ela anda junto com o Boletim de Ocupação Hoteleira (BOH), que informa ao governo a movimentação do estabelecimento. A Portaria MTur 177/2011 criou o Sistema Nacional de Registro de Hóspedes (SNRHos), que reúne a FNRH e o BOH em um ambiente digital. Essa portaria foi revogada pela Portaria MTur 41/2025, que passou a reger a FNRH em meio digital.

Em resumo:

  • FNRH: registra quem é o hóspede e quando ele entrou e saiu.

  • BOH: informa a ocupação do estabelecimento, sem identificar pessoas.

  • SNRHos: o sistema do governo que recebe as duas informações.

De onde vem a obrigação

A base é a Lei 11.771/2008, a Lei Geral do Turismo, atualizada pela Lei 14.978/2024. Ela criou o Cadastur, o cadastro de prestadores de serviços turísticos, e exige o cadastro dos meios de hospedagem. O art. 23 define esses meios como empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, mediante cobrança de diária.

Três pontos da lei importam para o anfitrião:

  1. A lei trata como meio de hospedagem quem presta serviço de hospedagem, ou seja, alojamento temporário com diária.

  2. O art. 26 manda o prestador fornecer ao governo dados sobre os hóspedes, e o § 3º diz que, havendo intermediação dos serviços de hospedagem, o intermediário fica sujeito a fornecer os mesmos dados.

  3. O art. 22, § 6º, prevê que prestadores divulgados por plataformas digitais devem estar cadastrados no Ministério do Turismo, sob pena de responsabilização própria e dos canais de divulgação.

Foi a partir dessa estrutura que o Ministério do Turismo editou as portarias sobre o registro de hóspedes.

O que mudou com a FNRH Digital

A Portaria MTur 41/2025, de 14/11/2025, instituiu a FNRH em meio digital e a tornou obrigatória para os meios de hospedagem em operação no país que estejam cadastrados no Cadastur. A data inicial de implantação era 19/02/2026, mas o Ministério do Turismo prorrogou o prazo, e a data final divulgada foi 20/04/2026.

A Portaria MTur 28/2025, que trata de regras de entrada e saída de hóspedes, como horários de check-in e check-out, vale para os estabelecimentos registrados sob CNAE de meios de hospedagem e passou a vigorar em dezembro de 2025.

Por isso o assunto ganhou tanta busca: em abril de 2026, o termo "FNRH Digital" teve pico de pesquisas, e muito anfitrião foi atrás de saber se estava incluído.

O anfitrião de Airbnb precisa preencher a FNRH?

A resposta curta é: depende de o seu imóvel ser tratado como meio de hospedagem cadastrado ou como locação por temporada comum. Não é o fato de anunciar no Airbnb que cria a obrigação.

Quem está dentro da regra

A obrigação recai sobre o meio de hospedagem. Na prática, entram:

  • Hotéis, pousadas, hostels e flats operados como hotelaria.

  • Qualquer empreendimento registrado no Cadastur como meio de hospedagem, inclusive um anfitrião que decidiu se cadastrar.

  • Operações profissionais que prestam serviços de hospedagem, como limpeza, recepção e roupa de cama, mesmo em imóveis residenciais.

Se o seu imóvel está no Cadastur como meio de hospedagem, a recomendação é tratar a FNRH Digital como obrigação sua.

Quem, em regra, está fora

O proprietário que aluga o próprio apartamento por temporada, sem prestar serviços de hospedagem e sem cadastro no Cadastur, normalmente não se enquadra como meio de hospedagem. A locação por temporada é regida pela Lei 8.245/1991, no art. 48, e tem natureza de contrato de aluguel, não de contrato de hospedagem.

Veja a diferença:

Ponto

Meio de hospedagem

Locação por temporada

Lei de referência

Lei 11.771/2008

Lei 8.245/1991, art. 48

Natureza

Serviço de alojamento com diária

Aluguel do imóvel por prazo curto

Cadastur

Obrigatório

Em regra não, mas há debate sobre imóveis divulgados em plataformas

FNRH e BOH

Sim

Em regra, não

Serviços ao hóspede

Costuma incluir limpeza, recepção, roupa de cama

Imóvel entregue para uso

A zona cinzenta

Aqui está o ponto que gera dúvida. O Airbnb é uma plataforma que intermedeia hospedagens, e a Lei 14.978/2024 mexeu justamente nisso: o art. 22, § 6º, prevê o cadastro no Ministério do Turismo de prestadores divulgados por plataformas digitais, e o art. 26, § 3º, prevê que o intermediário forneça os mesmos dados de hóspedes. Entidades do setor hoteleiro, porém, criticaram a lei por deixar um "vácuo" sobre as estadias curtas em imóveis residenciais, e alguns dispositivos do art. 23 foram vetados.

Já o texto da Portaria 41/2025 condiciona a obrigação da FNRH Digital ao cadastro no Cadastur e, pelo que consta nos resumos consultados, não trata de plataformas nem de locação por temporada. Por isso, a leitura mais prudente é: quem está no Cadastur precisa usar a FNRH Digital, e o anfitrião comum sem cadastro não foi nominalmente incluído pela portaria.

Isso é uma interpretação, não uma isenção escrita para o anfitrião, e a tendência de regulação das plataformas pode mudar o cenário. Se o seu caso envolve muitos imóveis, serviços de hotelaria ou uma operação profissional, confirme com um contador ou advogado antes de decidir que está fora, e confira a norma vigente no portal do Ministério do Turismo.

FNRH não é o cadastro da portaria do condomínio

Muito anfitrião confunde duas coisas diferentes:

  • FNRH: documento do sistema federal de turismo, exigido de meios de hospedagem.

  • Cadastro de visitante no condomínio: controle de acesso feito pela portaria, definido pela convenção e pelo regimento interno.

Mesmo que você esteja fora da obrigação da FNRH, o condomínio pode pedir dados do hóspede, e a convenção pode restringir ou proibir a locação por temporada. Para entender essas regras, veja o guia sobre Airbnb em condomínio.

O que fazer na prática

1. Descubra como o seu imóvel é classificado

Pergunte-se: o imóvel está no Cadastur? Você presta serviços de hospedagem, como limpeza diária, recepção ou café da manhã? Ou apenas entrega o apartamento para uso? As respostas definem o enquadramento.

2. Se estiver no Cadastur, use a FNRH Digital

Registre cada hóspede na entrada, mantenha as fichas arquivadas em formato digital e envie as informações pelo sistema do Ministério do Turismo. O descumprimento pode gerar as penalidades previstas na Lei 11.771, que incluem advertência por escrito e multa.

3. Se não estiver, guarde os dados do hóspede por segurança

Mesmo sem obrigação formal, é boa prática manter o nome, o documento e as datas de estadia de cada hóspede. Isso ajuda em caso de dano ao imóvel, conflito com o condomínio ou exigência de uma autoridade. Trate esses dados com cuidado, porque documentos e CPF são dados pessoais protegidos pela LGPD.

4. Confira se o CNAE combina com a operação

O CNAE usado na abertura do CNPJ costuma refletir se a atividade é aluguel ou hospedagem. Quem presta serviços de hospedagem tende a se enquadrar em uma atividade diferente de quem apenas aluga imóvel próprio, e a Portaria 28/2025 se aplica aos estabelecimentos registrados sob CNAE de meios de hospedagem. Para entender qual faz sentido, leia o guia de CNAE para Airbnb.

5. Organize a parte fiscal

A obrigação de FNRH é uma parte pequena da regularização. O anfitrião também precisa declarar a renda, escolher entre pessoa física e jurídica e entender os impostos. Veja o passo a passo de como cadastrar no Airbnb e o guia do anfitrião Airbnb.

Onde a contabilidade entra

Definir se o imóvel é hospedagem ou locação muda o CNAE, o imposto e as obrigações acessórias. Quando a operação cresce, a escolha errada custa caro em tributo e em risco de autuação. A contabilidade para Airbnb da Facilite ajuda o anfitrião a enquadrar o negócio, abrir o CNPJ quando fizer sentido e manter a declaração em dia. Para conhecer as opções, veja os planos da Facilite.

Perguntas frequentes

O que significa FNRH?

FNRH significa Ficha Nacional de Registro de Hóspedes. É o documento em que o hóspede é identificado na entrada de um meio de hospedagem, previsto no art. 26 do Decreto 7.381/2010.

Todo anfitrião de Airbnb precisa preencher a FNRH?

Não necessariamente. A obrigação se dirige aos meios de hospedagem, em especial os cadastrados no Cadastur. O proprietário que aluga o imóvel por temporada, sem prestar serviços de hospedagem e sem cadastro, em regra não se enquadra. Como há zona cinzenta, vale confirmar o seu caso.

O Airbnb preenche a FNRH por mim?

Hoje a FNRH Digital é obrigação do meio de hospedagem cadastrado, e a plataforma não a preenche por ele. A verificação de identidade feita pelo Airbnb é um processo próprio da plataforma e não equivale, por si só, à FNRH. A Lei 14.978/2024 prevê que o intermediário também forneça dados de hóspedes ao governo, conforme regulamento.

O que é o Cadastur e preciso me cadastrar?

O Cadastur é o cadastro de prestadores de serviços turísticos do Ministério do Turismo. Ele é obrigatório para os meios de hospedagem definidos na Lei 11.771. O anfitrião que presta serviços de hospedagem deve avaliar o cadastro. Para quem apenas aluga o imóvel por temporada, a exigência é debatida, porque a lei prevê o cadastro de prestadores divulgados em plataformas digitais, então vale confirmar o enquadramento.

Qual é o prazo da FNRH Digital?

A Portaria MTur 41/2025 previa início em 19/02/2026, prazo que foi prorrogado até 20/04/2026 para os meios de hospedagem cadastrados no Cadastur. Esse prazo já passou, então quem está nessa situação deve usar o sistema agora.

Qual a diferença entre FNRH e BOH?

A FNRH identifica o hóspede. O BOH, Boletim de Ocupação Hoteleira, informa a ocupação do estabelecimento ao governo, sem expor os dados pessoais de cada hóspede.

Hóspede estrangeiro também preenche a ficha?

Sim, a ficha vale para hóspedes brasileiros e estrangeiros. Para estrangeiros, o registro costuma usar o passaporte ou outro documento de identificação aceito.

Esquecer a FNRH gera multa?

Para quem é meio de hospedagem cadastrado, sim: a Lei 11.771 prevê advertência por escrito e multa, com direito a recurso. Para quem está fora da regra, não há multa específica de FNRH, mas pode haver outras consequências, como o descumprimento da convenção do condomínio.

Quem anuncia um imóvel no Airbnb costuma ouvir, em algum momento, que "agora é obrigatório preencher a FNRH". A notícia circulou com força em 2025 e 2026, quando o Ministério do Turismo passou a exigir a versão digital da ficha. Só que a regra não alcança todo mundo que recebe hóspede, e a diferença entre estar dentro ou fora dela está em como o seu imóvel é classificado, não no site onde ele aparece.

Neste guia você vai ver o que é a ficha nacional de registro de hóspedes, de onde vem a obrigação, quem precisa cumpri-la, em que situação o anfitrião de temporada entra na regra e o que fazer para não errar. Quando a conclusão depender de interpretação, o texto avisa.



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