Contabilidade Portuguesa

IFICI em Portugal: Quem Tem Direito ao Novo Regime Fiscal, Quanto Paga e Como Aderir

O IFICI substituiu o RNH, mas não é um regime para todos. Só entra quem exerce uma atividade elegível e cumpre os requisitos. Veja quem se enquadra, quanto paga e como aderir.

21 de out. de 2026

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Quem procura o IFICI em Portugal quase sempre quer saber o mesmo: "posso ter o novo regime fiscal para quem chega a Portugal?". A resposta depende menos de onde vem e mais do que faz. Ao contrário do antigo RNH, o IFICI só se aplica a quem exerce determinadas atividades, ligadas à investigação, à inovação e a funções altamente qualificadas.

Este guia é prático. Explica quem tem direito, quanto se paga, durante quanto tempo e como pedir a inscrição, passo a passo. Se prefere perceber primeiro o contexto da mudança, veja o nosso artigo sobre o que muda após o fim do RNH.



O que é o IFICI

IFICI significa Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação. Está previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e foi regulamentado pela Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, em vigor desde 24 de dezembro de 2024. Aplica-se a quem se torne residente fiscal em Portugal a partir de 1 de janeiro de 2024.

Na prática, é um regime de IRS que tributa à taxa especial de 20% os rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e de trabalho independente (categoria B) obtidos numa atividade elegível, e que isenta, em regra, parte dos rendimentos de fonte estrangeira. Por isso é muitas vezes chamado "novo RNH", mas a comparação engana, como se vê a seguir.

IFICI e RNH: a diferença que importa


RNH (antigo)

IFICI

Para quem

Qualquer pessoa que passasse a residir em Portugal e cumprisse os requisitos de residência

Apenas quem exerce uma atividade elegível

Taxa de 20%

Só para rendimentos portugueses de profissões de elevado valor acrescentado

Para rendimentos das categorias A e B de atividade elegível

Duração

10 anos

10 anos consecutivos

Não residência prévia

5 anos

5 anos

Estado

Encerrado para novos pedidos

Em vigor

O ponto central é a elegibilidade por atividade. No RNH, bastava tornar-se residente para aceder ao regime, e a lista de profissões só servia para aplicar os 20% ao rendimento português. No IFICI, sem atividade elegível, não há regime.

Quem tem direito: os requisitos gerais

Para aderir ao IFICI, é preciso cumprir, em conjunto, estas condições:

  • Tornar-se residente fiscal em Portugal a partir de 2024, o que acontece, por exemplo, quando permanece mais de 183 dias no país num período de 12 meses ou tem aqui habitação em condições que indiciem intenção de a manter como residência habitual.

  • Não ter sido residente fiscal em Portugal nos cinco anos anteriores.

  • Não ter beneficiado do RNH nem do Programa Regressar.

  • Exercer uma atividade elegível, confirmada nos termos da Portaria 352/2024/1.

  • Cumprir os requisitos de qualificação da atividade, quando aplicáveis.

  • Pedir a inscrição dentro do prazo.

Há ainda duas regras que passam despercebidas: é preciso ser residente fiscal em algum momento de cada ano do período de aplicação, e quem beneficia do IFICI não pode aplicar o IRS Jovem.

A Autoridade Tributária (AT) verifica a não residência prévia e o facto de não ter havido RNH ou Regressar. Os restantes requisitos são confirmados pela entidade competente ou pela empresa, conforme o caso.

Que atividades são elegíveis

O artigo 58.º-A do EBF enumera as atividades abrangidas e a Portaria define quem as confirma. Em resumo:

Atividade

Quem confirma

Condição principal

Docência e investigação científica, postos de trabalho em investigação ou inovação e membros de órgãos sociais

FCT, I.P.

Funções em instituições de ensino superior, entidades do sistema científico ou centros de tecnologia e inovação

Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais em entidades com benefícios contratuais ao investimento produtivo

AICEP

Posto qualificado (mínimo nível 5 do QEQ), com contrato de trabalho ou certidão comercial permanente

Profissões altamente qualificadas em empresas com benefícios de apoio ao investimento

AT

Habilitações exigidas e empresa que cumpra os requisitos

Profissões altamente qualificadas em empresas industriais ou de serviços de determinados setores

AT

Empresa com CAE da lista e exportações de pelo menos 50% do volume de negócios

Entidades com atividades reconhecidas como relevantes para a economia nacional

AICEP ou IAPMEI

Reconhecimento pela entidade

Investigação e desenvolvimento em empresas com custos elegíveis no SIFIDE

Agência Nacional de Inovação (ANI)

Elegibilidade ao sistema de incentivos fiscais à I&D

Startups certificadas

Startup Portugal

Certificação nos termos da Lei n.º 21/2023

Há ainda previsão para atividades nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a definir por decreto legislativo regional. Se for o seu caso, confirme se esse diploma já foi publicado.

Habilitações exigidas nas profissões altamente qualificadas

Nas profissões altamente qualificadas, a Portaria pede doutoramento (nível 8 do QEQ) ou licenciatura (nível 6 do QEQ) com pelo menos três anos de experiência profissional comprovada. A lista de profissões inclui, entre outras, diretores, especialistas em ciências físicas, matemáticas e engenharias, especialistas em tecnologias da informação e comunicação, médicos e professores do ensino superior. Nas profissões regulamentadas, é preciso comprovar também o cumprimento da legislação aplicável.

Setores elegíveis para as empresas exportadoras

Quando a via é a de uma empresa industrial ou de serviços, o CAE principal tem de constar do anexo da Portaria. Entram, por exemplo, as indústrias extrativas e transformadoras, a informação e comunicação, a investigação e desenvolvimento em ciências físicas e naturais, o ensino superior e as atividades de saúde humana. A exportação de pelo menos 50% do volume de negócios é medida no ano de início de funções ou nos dois anos anteriores.

Quanto paga com o IFICI

O benefício tem duas partes: a taxa sobre o rendimento da atividade elegível e o tratamento dos rendimentos de fora.

Rendimento da atividade elegível (categorias A e B, de fonte portuguesa). É tributado à taxa especial de 20%, sobre o rendimento líquido. Nesta modalidade não há deduções à coleta nem quociente familiar. Há a possibilidade de optar pelo englobamento com as taxas gerais progressivas de IRS, caso isso saia mais barato.

Outros rendimentos obtidos em Portugal. Seguem as regras normais de IRS, sem taxa especial.

Rendimentos de fonte estrangeira. Em regra, ficam isentos de IRS os rendimentos das categorias A, B, E (capitais), F (prediais) e G (mais-valias) obtidos no estrangeiro, desde que cumpridas as condições legais, e a isenção é aplicada com progressividade, ou seja, conta para a taxa dos restantes rendimentos. A categoria H, onde se incluem as pensões, fica fora da isenção. Os juros e dividendos de fonte externa integram normalmente a categoria E, mas vale confirmar o tratamento do seu caso concreto antes de contar com a isenção.

Jurisdições de baixa tributação. Os rendimentos obtidos no estrangeiro pagos por entidade não residente domiciliada em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista oficial, são tributados à taxa de 35%.

Quanto tempo dura

O IFICI aplica-se por 10 anos consecutivos, contados a partir do ano de inscrição como residente fiscal. Não é prorrogável e só pode ser usado uma vez por pessoa. Quem já teve RNH ou IFICI não pode voltar a pedi-lo. Se sair de Portugal e regressar dentro do prazo, pode retomar os anos que faltam, desde que volte a ser residente e a cumprir os requisitos da atividade.

Se pedir a inscrição fora de prazo, a taxa de 20% aplica-se a partir do ano em que o pedido for concluído, e o período de 10 anos corre sem se alongar. Na prática, cada ano de atraso é um ano de benefício perdido.

Como aderir: o passo a passo

  1. Confirme se se enquadra. Verifique a residência fiscal, os cinco anos de não residência e, sobretudo, se a sua atividade consta da lista de atividades elegíveis.

  2. Tenha NIF e residência fiscal em ordem. Sem NIF português não há inscrição. Veja o nosso guia de NIF para estrangeiros.

  3. Reúna os documentos. Consoante a via, é preciso contrato de trabalho, certidão comercial permanente (no caso de órgãos sociais) ou contrato de bolsa, comprovativo das habilitações e declaração da entidade competente.

  4. Peça a inscrição no Portal das Finanças até 15 de janeiro do ano seguinte ao da aquisição de residência fiscal. Quem passa a residir em 2026 tem até 15 de janeiro de 2027. Para que a entidade pagadora aplique a taxa de 20% na retenção na fonte, entregue-lhe a prova de entrega do pedido.

  5. Acompanhe a validação. Nas profissões altamente qualificadas, a empresa confirma o cumprimento dos requisitos no Portal das Finanças até 15 de março, com os dados disponibilizados pela AT até ao final de fevereiro. Nas restantes vias, a validação passa pela entidade competente da tabela acima.

  6. Mantenha tudo documentado. Guarde os comprovativos da atividade e dos rendimentos em cada ano de aplicação, porque a AT pode pedi-los.

Antes de submeter, confirme no Portal das Finanças o formulário e as instruções em vigor, já que os procedimentos têm sido ajustados desde a publicação da Portaria.

Depois de aderir: o que tem de comunicar

  • Alterações de situação. Se mudar de entidade competente ou de empresa, é preciso novo pedido de inscrição.

  • Factos que eliminem requisitos. Têm de ser comunicados até 15 de janeiro do ano seguinte. Deixar de cumprir os requisitos pode fazer perder o regime.

  • Documentação. As entidades e empresas têm de conservar a documentação que prova os requisitos durante 10 anos. O beneficiário deve guardar os comprovativos da atividade e dos rendimentos de cada ano, porque a AT pode pedi-los.

E se trabalho como freelancer ou remotamente para o estrangeiro?

É aqui que há mais dúvidas, e convém ser claro: o IFICI não é um regime geral para nómadas digitais. Quem trabalha remotamente para uma empresa estrangeira, ou como independente sem ligação a uma das entidades acima, normalmente não preenche os requisitos, porque a maior parte das vias exige uma ligação a uma entidade ou empresa que cumpra as condições da Portaria. A categoria B é abrangida, mas apenas quando o rendimento resulta de uma atividade elegível.

Se é esse o seu perfil, o caminho costuma passar por outras soluções. Veja o enquadramento fiscal em nómade digital em Portugal e os impostos de quem vem com visto de reforma ou rendimento passivo em visto D7 e impostos. Se pretende trabalhar por conta própria, avalie também como abrir empresa em Portugal sendo estrangeiro.

Se a sua empresa é uma startup ou desenvolve projetos de I&D, vale ver também os apoios do IAPMEI, porque o reconhecimento por esta entidade é uma das vias de acesso ao IFICI.

Erros comuns

  • Assumir que o IFICI é automático. Não é. Sem atividade elegível confirmada, não há regime.

  • Perder o prazo de 15 de janeiro. Cada ano de atraso reduz o tempo de benefício.

  • Contar com a isenção das pensões. As pensões ficam fora.

  • Contar com o IRS Jovem em simultâneo. Quem usa o IFICI não pode aplicar o IRS Jovem.

  • Ignorar a regra dos cinco anos. Ter sido residente fiscal em Portugal nesse período afasta o regime.

  • Esquecer as habilitações. Nas profissões altamente qualificadas, falta de comprovativo é causa frequente de recusa.

  • Não guardar documentos. A AT pode exigi-los em qualquer ano de aplicação.

Como a Facilite ajuda

A Facilite acompanha quem se instala em Portugal: obtenção de NIF, abertura de empresa, contabilidade e organização fiscal. Para o IFICI em concreto, a elegibilidade é confirmada pela entidade competente, e o nosso papel é ajudar a preparar a documentação, cumprir os prazos e estruturar a atividade de forma correta desde o início.

Conheça os planos da Facilite em Portugal.

Perguntas frequentes

O que é o IFICI?

É o Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF. Tributa a 20% o rendimento de trabalho dependente e independente de atividades elegíveis e isenta, em regra, parte dos rendimentos de fonte estrangeira, durante 10 anos.

O IFICI substitui o RNH?

Sim, para quem se torna residente a partir de 2024, mas com uma diferença de fundo: o IFICI só se aplica a quem exerce uma atividade elegível. O RNH foi encerrado para novos pedidos.

Qual é a taxa do IFICI?

20% sobre os rendimentos das categorias A e B obtidos numa atividade elegível. Pode optar-se pelo englobamento, se for mais favorável. Os rendimentos obtidos no estrangeiro e pagos por entidades de jurisdições de baixa tributação listadas sofrem taxa de 35%.

Quanto tempo dura o IFICI?

10 anos consecutivos, contados a partir do ano de inscrição como residente fiscal. Não é prorrogável nem pode ser pedido mais de uma vez.

Quem pode pedir o IFICI?

Quem se torna residente fiscal em Portugal a partir de 2024, não foi residente nos cinco anos anteriores, nunca beneficiou do RNH nem do Programa Regressar e exerce uma atividade elegível, como investigação científica, profissões altamente qualificadas em empresas que cumpram os requisitos, funções em startups certificadas ou postos qualificados em projetos reconhecidos.

Qual é o prazo para pedir o IFICI?

Até 15 de janeiro do ano seguinte ao da aquisição de residência fiscal. Quem passa a residir em 2026 pede até 15 de janeiro de 2027. Fora de prazo, o regime só se aplica a partir do ano em que o pedido for concluído.

Os rendimentos de fora de Portugal pagam imposto com o IFICI?

Em regra, os rendimentos das categorias A, B, E, F e G obtidos no estrangeiro ficam isentos, desde que cumpridas as condições legais. As pensões (categoria H) estão excluídas e há uma taxa de 35% para rendimentos pagos por entidades de jurisdições de baixa tributação listadas.

Um freelancer ou nómada digital pode ter IFICI?

Normalmente não, a não ser que a atividade esteja enquadrada numa das vias elegíveis. A categoria B está abrangida, mas só para rendimento de atividade elegível, e a maioria das vias exige ligação a uma entidade ou empresa que cumpra os requisitos da Portaria.